Decreto 8.759/2016 - Artigo 11

Art. 11. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estabelecer: (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)

I - critérios, parâmetros e metodologias adicionais para o monitoramento e a avaliação e para a revisão do PPA 2016-2019;

II - espaços coletivos de pactuação da gestão e da implementação dos Programas Temáticos, com a participação dos órgãos e das entidades envolvidos na execução;

III - metodologias de participação social para o monitoramento da execução do PPA 2016-2019, desenvolvidas em conjunto com representantes da sociedade civil; e

IV - mecanismos de promoção da articulação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a implementação e o monitoramento do PPA 2016-2019.

Decreto 8.759/2016 - Artigo 11

Art. 11. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estabelecer: (Redação dada pelo Decreto nº 9.583, de 2018)

I - critérios, parâmetros e metodologias adicionais para o monitoramento e a avaliação e para a revisão do PPA 2016-2019;

II - espaços coletivos de pactuação da gestão e da implementação dos Programas Temáticos, com a participação dos órgãos e das entidades envolvidos na execução;

III - metodologias de participação social para o monitoramento da execução do PPA 2016-2019, desenvolvidas em conjunto com representantes da sociedade civil; e

IV - mecanismos de promoção da articulação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a implementação e o monitoramento do PPA 2016-2019.