Art. 3º. Sempre que apurarem infração de disposições legais, os agentes fiscais lavrarão auto de infração e respectiva notificação fiscal, escritos com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.
Decreto-Lei 427/1969 - Artigo 3
Art. 3º. Sempre que apurarem infração de disposições legais, os agentes fiscais lavrarão auto de infração e respectiva notificação fiscal, escritos com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.