Lei 2.881/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A quantidade da impressão e taxas ficarão a critério do órgão competente, observada a orientação que vem sendo adotada pelo Departamento dos Correios e Telégrafos em circunstâncias iguais.

Lei 2.881/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A quantidade da impressão e taxas ficarão a critério do órgão competente, observada a orientação que vem sendo adotada pelo Departamento dos Correios e Telégrafos em circunstâncias iguais.