Decreto-Lei 4.098/1942 - Artigo 5

Art. 5º. As estações de rádio-difusão e as empresas de exibição de filmes cinematográficos são obrigadas a divulgar ou exibir, gratuitamente, comunicados do Ministério da Aeronáutica, ou de seus inspetores ou delegados, duas vezes por mês, desde que não ultrapassem de cinco minutos de irradiação ou exibição.

Decreto-Lei 4.098/1942 - Artigo 5

Art. 5º. As estações de rádio-difusão e as empresas de exibição de filmes cinematográficos são obrigadas a divulgar ou exibir, gratuitamente, comunicados do Ministério da Aeronáutica, ou de seus inspetores ou delegados, duas vezes por mês, desde que não ultrapassem de cinco minutos de irradiação ou exibição.