Decreto-Lei 4.098/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Os serviços públicos da União, dos Estados e Municípios e Distrito Federal que possam interessar à defesa passiva, com relação ao seu aparelhamento e funcionamento, devem observar as prescrições do Ministério da Aeronáutica.

Decreto-Lei 4.098/1942 - Artigo 8

Art. 8º. Os serviços públicos da União, dos Estados e Municípios e Distrito Federal que possam interessar à defesa passiva, com relação ao seu aparelhamento e funcionamento, devem observar as prescrições do Ministério da Aeronáutica.