Art. 8º. Os serviços públicos da União, dos Estados e Municípios e Distrito Federal que possam interessar à defesa passiva, com relação ao seu aparelhamento e funcionamento, devem observar as prescrições do Ministério da Aeronáutica.
Decreto-Lei 4.098/1942 - Artigo 8
Art. 8º. Os serviços públicos da União, dos Estados e Municípios e Distrito Federal que possam interessar à defesa passiva, com relação ao seu aparelhamento e funcionamento, devem observar as prescrições do Ministério da Aeronáutica.