Decreto-Lei 4.098/1942 - Artigo 9

Art. 9º. Durante o prazo de convocação para prestação de serviço individual de defesa passiva, em tempo de paz, os empregadores, pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigados a pagar aos seus funcionários ou empregados convocados a remuneração integral.

Parágrafo único. A convocação não deverá, exceder de dez dias úteis em cada ano.

Decreto-Lei 4.098/1942 - Artigo 9

Art. 9º. Durante o prazo de convocação para prestação de serviço individual de defesa passiva, em tempo de paz, os empregadores, pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigados a pagar aos seus funcionários ou empregados convocados a remuneração integral.

Parágrafo único. A convocação não deverá, exceder de dez dias úteis em cada ano.