Art. 7º. A União, os Estados e os Municípios e o Distrito Federal devem construir, para proteção da população, abrigos contra explosivos e gases, dentro dos prazos e de acordo com as instruções que forem dadas pelo Ministério da Aeronáutica, e, bem assim, a adquirir o material de proteção de seus funcionários ou empregados.
§ 1º - Nos setores onde as obras de defesa passiva forem consideradas de urgência, a União poderá executá-las e cobrar o seu custo dos Estados e Municípios, diretamente interessados.
§ 2º - As empresas concessionárias de serviços públicos, alem das obrigações constantes deste artigo, ficam obrigadas, independentemente de indenização, à execução de medidas de segurança geral.
§ 1º - Nos setores onde as obras de defesa passiva forem consideradas de urgência, a União poderá executá-las e cobrar o seu custo dos Estados e Municípios, diretamente interessados.
§ 2º - As empresas concessionárias de serviços públicos, alem das obrigações constantes deste artigo, ficam obrigadas, independentemente de indenização, à execução de medidas de segurança geral.