Decreto-Lei 4.098/1942 - Artigo 14

Art. 14. As autoridades federais, estaduais e municipais que deixarem de cumprir quaisquer dos encargos previstos nesta lei, serão processadas e julgadas no foro militar e a elas serão aplicadas, em caso de reincidência, e cumulativamente, as penas de demissão e, pelo prazo de dois anos, as de inhabilitação para o exercício de cargos ou funções públicas e de suspensão dos direitos políticos.

Decreto-Lei 4.098/1942 - Artigo 14

Art. 14. As autoridades federais, estaduais e municipais que deixarem de cumprir quaisquer dos encargos previstos nesta lei, serão processadas e julgadas no foro militar e a elas serão aplicadas, em caso de reincidência, e cumulativamente, as penas de demissão e, pelo prazo de dois anos, as de inhabilitação para o exercício de cargos ou funções públicas e de suspensão dos direitos políticos.