Decreto-Lei 4.098/1942 - Artigo 11

Art. 11. As infrações desta lei, em tempo de paz, serão verificadas pelos representantes do Ministério da Aeronáutica e, em caso de exercício, pelas pessoas convocadas, às quais for cometida a incumbência, e comunicadas às autoridades competentes para a imposição de penas.

Parágrafo único. As autoridades ou pessoas incumbidas da verificação de infrações deverão ingressar em qualquer domicílio ou estabelecimento e executar, ou fazer executar, medidas de urgência.

Decreto-Lei 4.098/1942 - Artigo 11

Art. 11. As infrações desta lei, em tempo de paz, serão verificadas pelos representantes do Ministério da Aeronáutica e, em caso de exercício, pelas pessoas convocadas, às quais for cometida a incumbência, e comunicadas às autoridades competentes para a imposição de penas.

Parágrafo único. As autoridades ou pessoas incumbidas da verificação de infrações deverão ingressar em qualquer domicílio ou estabelecimento e executar, ou fazer executar, medidas de urgência.