Art. 11. As infrações desta lei, em tempo de paz, serão verificadas pelos representantes do Ministério da Aeronáutica e, em caso de exercício, pelas pessoas convocadas, às quais for cometida a incumbência, e comunicadas às autoridades competentes para a imposição de penas.
Parágrafo único. As autoridades ou pessoas incumbidas da verificação de infrações deverão ingressar em qualquer domicílio ou estabelecimento e executar, ou fazer executar, medidas de urgência.
Parágrafo único. As autoridades ou pessoas incumbidas da verificação de infrações deverão ingressar em qualquer domicílio ou estabelecimento e executar, ou fazer executar, medidas de urgência.