Art. 12. As penas pecuniárias referidas nos itens I e II do art. 40 serão impostas pelos delegados de defesa passiva e nos itens III, IV e V, do mesmo artigo pelo inspetor de defesa passiva.
Decreto-Lei 4.098/1942 - Artigo 12
Art. 12. As penas pecuniárias referidas nos itens I e II do art. 40 serão impostas pelos delegados de defesa passiva e nos itens III, IV e V, do mesmo artigo pelo inspetor de defesa passiva.