Art. 13. As infrações quando punidas com pena de prisão simples serão processadas e julgadas, em tempo de paz, no foro militar, na forma da legislação em vigor.
Decreto-Lei 4.098/1942 - Artigo 13
Art. 13. As infrações quando punidas com pena de prisão simples serão processadas e julgadas, em tempo de paz, no foro militar, na forma da legislação em vigor.