Art. 10. Pela inobservância dos encargos estabelecidos nesta lei, em tempo de paz, serão aplicadas as seguintes penas:
I - as referidas no art. 2º, item I, letras a, b, c e d, multa de 10$0 a 100$0 e o dobro ao reincidente;
II - as referidas no art. 2º, item I, letras e, f, g e h, multa de 100$0 a 1:000$0 e o dobro ao reincidente;
III - as referidas no item II do art. 2º, multa de 100$0 a 1:000$0 e ao reincidente a pena de prisão celular de 1 a 3 meses, se for homem, e de 10 a 30 dias, se for mulher;
IV - as referidas no art. 3º, itens I e II e § 2º, e artigos 6º e 7º, § 2º, multa de 1:000$0 a 10:000$0 e a interdição da obra ou do funcionamento da empresa ou associação até o cumprimento da obrigação;
V - as referidas nos arts. 4º e 5º, a multa de 100$0 a 1:000$0 e, aos reincidentes, a de suspensão até a publicação, exibição ou irradiação de comunicado.
Parágrafo único. Na graduação das penalidades deverão ser atendidos os recursos pecuniários e a capacidade intelectual do responsável.
I - as referidas no art. 2º, item I, letras a, b, c e d, multa de 10$0 a 100$0 e o dobro ao reincidente;
II - as referidas no art. 2º, item I, letras e, f, g e h, multa de 100$0 a 1:000$0 e o dobro ao reincidente;
III - as referidas no item II do art. 2º, multa de 100$0 a 1:000$0 e ao reincidente a pena de prisão celular de 1 a 3 meses, se for homem, e de 10 a 30 dias, se for mulher;
IV - as referidas no art. 3º, itens I e II e § 2º, e artigos 6º e 7º, § 2º, multa de 1:000$0 a 10:000$0 e a interdição da obra ou do funcionamento da empresa ou associação até o cumprimento da obrigação;
V - as referidas nos arts. 4º e 5º, a multa de 100$0 a 1:000$0 e, aos reincidentes, a de suspensão até a publicação, exibição ou irradiação de comunicado.
Parágrafo único. Na graduação das penalidades deverão ser atendidos os recursos pecuniários e a capacidade intelectual do responsável.