Lei 10.125/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de parcela do superávit financeiro da União, apurado no Balanço Patrimonial de 1999.

Lei 10.125/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de parcela do superávit financeiro da União, apurado no Balanço Patrimonial de 1999.