Art. 2º. A isenção abrangerá apenas as mercadorias a que se aplicar o disposto no art. 73, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art. 2º. A isenção abrangerá apenas as mercadorias a que se aplicar o disposto no art. 73, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.