Decreto-Lei 4.360/1942 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 13º da lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, passa a ter a seguinte redação:

"O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva.

Decreto-Lei 4.360/1942 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 13º da lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, passa a ter a seguinte redação:

"O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva.