Art. 1º. O artigo 7º da lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, passa a ter a seguinte redação:
"O prazo do penhor agrícola não excederá de dois anos, prorrogavel por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, à época da colheita da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem."