Art. 7º. A certidão judicial deverá conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica:
I - nome completo;
II - o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda;
III - se pessoa natural:
a) nacionalidade;
b) estado civil;
c) números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores;
d) filiação; e
d) o endereço residencial ou domiciliar.
IV - se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e
V - a relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária.
§ 1º - Não será incluído na relação de que trata o inciso V o processo em que houver gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º da Lei nº 7.210, de 1984) ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei (art. 202, da Lei 7.210, de 1984).
§ 2º - A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa.
I - nome completo;
II - o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda;
III - se pessoa natural:
a) nacionalidade;
b) estado civil;
c) números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores;
d) filiação; e
d) o endereço residencial ou domiciliar.
IV - se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e
V - a relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação originária.
§ 1º - Não será incluído na relação de que trata o inciso V o processo em que houver gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º da Lei nº 7.210, de 1984) ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei (art. 202, da Lei 7.210, de 1984).
§ 2º - A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida quanto à identificação física da pessoa.