Art. 8º. A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada.
§ 1º - A certidão judicial criminal também será negativa:
I - quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado.
II - em caso de gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º. da Lei nº 7.210, de 1984) ou a pena já tiver sido extinta ou cumprida.
§ 2º - Também deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, caso em que deverá constar essa observação.
§ 1º - A certidão judicial criminal também será negativa:
I - quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado.
II - em caso de gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º. da Lei nº 7.210, de 1984) ou a pena já tiver sido extinta ou cumprida.
§ 2º - Também deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, caso em que deverá constar essa observação.