Art. 4º. Ficam assegurados os direitos adquiridos e de estabilidade aos atuais servidores das Caixas Econômicas Federais e ressalvada a faculdade de opção, dentro de 60 dias, para continuarem como funcionários autárquicos federais, na forma das leis vigentes, constituindo um quadro suplementar a extinguir-se.