DECRETO-LEI Nº 266, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
1 - CONSIDERANDO que todas as autarquias bancárias têm o regime do seu pessoal vinculado à Consolidação das Leis do Trabalho;
2 - CONSIDERANDO que as Caixas Econômicas Federais são autarquias bancárias típicas.
DECRETA: