Art. 2º. Os direitos, vantagens e deveres do pessoal das Caixas Econômicas Federais o do Conselho Superior são os previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação complementar subseqüente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 943, de 1969)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 7.430, de 1985)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 7.430, de 1985)