Art. 1º. As Caixas Econômicas Federais, como autarquias bancárias autônomas, terão o regime de seu pessoal filiado à Consolidação das Leis do Trabalho, devendo os quadros e retribuição dos seus servidores serem organizados e fixados pelos respectivos Conselhos Administrativos, homologados pelo Conselho Superior e submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda, ouvido o Conselho de Política Salarial.
Parágrafo único. Os salários dos funcionários e diretores obedecerão aos níveis de classificação das Caixas Econômicas e deverão ficar subordinados à realização de receitas líquidas com a aplicação de taxas de juros e de serviços inferiores e exigidas pelas demais autarquias bancárias federais.
Parágrafo único. Os salários dos funcionários e diretores obedecerão aos níveis de classificação das Caixas Econômicas e deverão ficar subordinados à realização de receitas líquidas com a aplicação de taxas de juros e de serviços inferiores e exigidas pelas demais autarquias bancárias federais.