Decreto-Lei 15/1966 - Artigo 9

Art. 9º. As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social não homologarão contratos coletivos de trabalho, de que constem cláusulas ou condições de reajuste ou aumento salarial divergentes das normas contidas neste Decreto-lei, e os referidos contratos não produzirão quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

Decreto-Lei 15/1966 - Artigo 9

Art. 9º. As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social não homologarão contratos coletivos de trabalho, de que constem cláusulas ou condições de reajuste ou aumento salarial divergentes das normas contidas neste Decreto-lei, e os referidos contratos não produzirão quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.