Decreto-Lei 15/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional de Política Salarial não autorizará a concessão, aos empregados das Emprêsas e entidades sujeitas à sua jurisdição, de qualquer aumento salarial em percentagem superior à resultante da estrita aplicação dos critérios estabelecidos no presente Decreto-lei.

Decreto-Lei 15/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Nacional de Política Salarial não autorizará a concessão, aos empregados das Emprêsas e entidades sujeitas à sua jurisdição, de qualquer aumento salarial em percentagem superior à resultante da estrita aplicação dos critérios estabelecidos no presente Decreto-lei.