Decreto-Lei 15/1966 - Artigo 11

Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Roberto Campos
Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 1º.8.1966 e retificado em 8.8.1966

Decreto-Lei 15/1966 - Artigo 11

Art. 11. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Roberto Campos
Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 1º.8.1966 e retificado em 8.8.1966