Art. 6º. As Emprêsas que, comprovadamente concederem a seus empregados, no período de 1º de agôsto de 1966 a 1º de agôsto de 1967, aumentos salariais sem qualquer efeito de majoração nos preços das mercadorias e serviços por elas produzidos, terão a faculdade de pagar o impôsto de consumo, no mesmo período, com redução de 20% (vinte por cento), excluídos dessa redução os produtos classificados sob as alíquotas V e VII (fumo e bebidas) na vigente legislação do impôsto de consumo.
§ 1º - Para se beneficiarem da redução referida no " caput " dêste artigo deverão as Emprêsas ter-se comprometido, através da assinatura de têrmo perante a Comissão Nacional de Estabilização de Preços (CONEP); a estabilizarem seus preços, de acôrdo com o estabelecido no Decreto número 57.271, de 16 de novembro de 1965.
§ 2º - O Ministério da Fazenda baixará instruções para a boa e correta aplicação dêste artigo.
§ 1º - Para se beneficiarem da redução referida no " caput " dêste artigo deverão as Emprêsas ter-se comprometido, através da assinatura de têrmo perante a Comissão Nacional de Estabilização de Preços (CONEP); a estabilizarem seus preços, de acôrdo com o estabelecido no Decreto número 57.271, de 16 de novembro de 1965.
§ 2º - O Ministério da Fazenda baixará instruções para a boa e correta aplicação dêste artigo.