Decreto-Lei 15/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Para a concessão de aumento ou reajustamento salarial a empregados de emprêsas subvencionadas pela União, Estados ou Municípios, ou de sociedades de economia mista que dependam de financiamento de bancos oficiais para a cobertura de deficits correntes, é condição prévia e indispensável a audiência da autoridade máxima responsável pela gestão financeira da entidade subencionadora ou financiadora e sua expressa declaração de que existem recursos disponíveis, votados pelo órgão legislativo competente, ou outras disponibilidades financeiras para atender à elevação da subvenção em importância suficiente para fazer face ao aumento ou reajuste.

Decreto-Lei 15/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Para a concessão de aumento ou reajustamento salarial a empregados de emprêsas subvencionadas pela União, Estados ou Municípios, ou de sociedades de economia mista que dependam de financiamento de bancos oficiais para a cobertura de deficits correntes, é condição prévia e indispensável a audiência da autoridade máxima responsável pela gestão financeira da entidade subencionadora ou financiadora e sua expressa declaração de que existem recursos disponíveis, votados pelo órgão legislativo competente, ou outras disponibilidades financeiras para atender à elevação da subvenção em importância suficiente para fazer face ao aumento ou reajuste.