Decreto 73.177/1973 - Artigo 11

Art. 11. O infrator poderá recorrer ao Presidente do IBGE, no prazo de dez (10) dias, da decisão que aplicar a multa

Parágrafo único. O recurso será apresentado no órgão indicado no auto de infração, e processado perante a autoridade recorrida, que o encaminhará ao Presidente do IBGE, se mantiver o seu despacho.

Decreto 73.177/1973 - Artigo 11

Art. 11. O infrator poderá recorrer ao Presidente do IBGE, no prazo de dez (10) dias, da decisão que aplicar a multa

Parágrafo único. O recurso será apresentado no órgão indicado no auto de infração, e processado perante a autoridade recorrida, que o encaminhará ao Presidente do IBGE, se mantiver o seu despacho.