Decreto 73.177/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Os prazos para prestação de informações serão fixados pelo IBGE e comunicados, por escrito, ao informante.

Parágrafo único. No caso de recusa do informante em atender o agente credenciado, o prazo fixado neste artigo começará a fluir da data em que se verificar a recusa.

Decreto 73.177/1973 - Artigo 3

Art. 3º. Os prazos para prestação de informações serão fixados pelo IBGE e comunicados, por escrito, ao informante.

Parágrafo único. No caso de recusa do informante em atender o agente credenciado, o prazo fixado neste artigo começará a fluir da data em que se verificar a recusa.