Decreto 73.177/1973 - Artigo 2

Art. 2º. O IBGE obterá informações mediante:

a) Agente credenciado, pessoa natural ou jurídica;

b) instrumentos próprios para coleta;

c) consulta a registros e a documentos que contenham elementos de interesse para as informações de que trata este Decreto, existentes em órgãos oficiais, inclusive cartórios da organização judiciária federal ou estadual;

d) outros métodos e instrumentos aplicáveis à natureza da pesquisa.

Parágrafo único. O agente credenciado, a que se refere este artigo, será portador de cartão de identidade, segundo modelo próprio, qualificando-o para o desempenho de suas atribuições.

Decreto 73.177/1973 - Artigo 2

Art. 2º. O IBGE obterá informações mediante:

a) Agente credenciado, pessoa natural ou jurídica;

b) instrumentos próprios para coleta;

c) consulta a registros e a documentos que contenham elementos de interesse para as informações de que trata este Decreto, existentes em órgãos oficiais, inclusive cartórios da organização judiciária federal ou estadual;

d) outros métodos e instrumentos aplicáveis à natureza da pesquisa.

Parágrafo único. O agente credenciado, a que se refere este artigo, será portador de cartão de identidade, segundo modelo próprio, qualificando-o para o desempenho de suas atribuições.