Decreto 73.177/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Considera-se infração:

a) a não prestação de informações nos prazos fixados;

b) a prestação de informações falsas.

Parágrafo único. Compreende-se na hipótese da letra a, deste artigo, a prestação de informações incompletas ou de forma omissa.

Decreto 73.177/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Considera-se infração:

a) a não prestação de informações nos prazos fixados;

b) a prestação de informações falsas.

Parágrafo único. Compreende-se na hipótese da letra a, deste artigo, a prestação de informações incompletas ou de forma omissa.