Decreto 73.177/1973 - Artigo 13

Art. 13. Negado, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, provimento ao recurso, o infrator terá o prazo de dez (10) dias, contados da data do recebimento da notificação, para recolher a importância correspondente à multa, sob pena de cobrança judicial.

Decreto 73.177/1973 - Artigo 13

Art. 13. Negado, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, provimento ao recurso, o infrator terá o prazo de dez (10) dias, contados da data do recebimento da notificação, para recolher a importância correspondente à multa, sob pena de cobrança judicial.