Art. 12. Da decisão do recurso a que se refere o artigo anterior, caberá recurso, encaminhado por intermédio do IBGE, para o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, independentemente de garantia da instância.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze (15) dias, contados:
a) da data do recebimento da notificação de decisão dada ao recurso interposto ao Presidente do IBGE (artigo 11).
b) da data em que se encerrar o prazo de dez (10) dias, previsto no parágrafo único do artigo 10 deste Decreto, para recolhimento da importância referente à multa aplicada, se o recorrente não tiver interposto recurso para o Presidente do IBGE.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze (15) dias, contados:
a) da data do recebimento da notificação de decisão dada ao recurso interposto ao Presidente do IBGE (artigo 11).
b) da data em que se encerrar o prazo de dez (10) dias, previsto no parágrafo único do artigo 10 deste Decreto, para recolhimento da importância referente à multa aplicada, se o recorrente não tiver interposto recurso para o Presidente do IBGE.