Art. 5º. O infrator ficará sujeito à multa de até dez (10) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primário; e de até vinte (20) vezes o aludido salário quando reincidente.
§ 1º - O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar, completar, ou retificar as informações.
§ 2º - O infrator que persistir em não prestar, completar ou retificar as informações, tornar-se-á passível de nova autuação.
§ 3º - Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar, completar ou retificar as informações no prazo fixado pelo IBGE.
§ 1º - O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar, completar, ou retificar as informações.
§ 2º - O infrator que persistir em não prestar, completar ou retificar as informações, tornar-se-á passível de nova autuação.
§ 3º - Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar, completar ou retificar as informações no prazo fixado pelo IBGE.