Decreto 73.177/1973 - Artigo 5

Art. 5º. O infrator ficará sujeito à multa de até dez (10) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primário; e de até vinte (20) vezes o aludido salário quando reincidente.

§ 1º - O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar, completar, ou retificar as informações.

§ 2º - O infrator que persistir em não prestar, completar ou retificar as informações, tornar-se-á passível de nova autuação.

§ 3º - Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar, completar ou retificar as informações no prazo fixado pelo IBGE.

Decreto 73.177/1973 - Artigo 5

Art. 5º. O infrator ficará sujeito à multa de até dez (10) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primário; e de até vinte (20) vezes o aludido salário quando reincidente.

§ 1º - O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar, completar, ou retificar as informações.

§ 2º - O infrator que persistir em não prestar, completar ou retificar as informações, tornar-se-á passível de nova autuação.

§ 3º - Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar, completar ou retificar as informações no prazo fixado pelo IBGE.