Decreto-Lei 2.380/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passa a vigorar acrescido de um § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 148. ...............

1º ...............

2º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra não poderá ser inferior ao dos vencimentos mensais de que trata o artigo 156, desta lei."

Decreto-Lei 2.380/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passa a vigorar acrescido de um § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 148. ...............

1º ...............

2º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra não poderá ser inferior ao dos vencimentos mensais de que trata o artigo 156, desta lei."