Decreto-Lei 2.239/1985 - Artigo 7

Art. 7º. A Gratificação de Função Policial, prevista no Item XVI do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1984, sobre o qual incide o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Decreto-Lei 2.239/1985 - Artigo 7

Art. 7º. A Gratificação de Função Policial, prevista no Item XVI do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1984, sobre o qual incide o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.