Art. 6º. Fica acrescido de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 2.107., de 13 der fevereiro de 1984.
Art. 6º. Fica acrescido de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação instituída pelo Decreto-lei nº 2.107., de 13 der fevereiro de 1984.