Art. 10. A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, caput e § 2º do art. 2º, e arts. 3º e 9º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
Decreto-Lei 1.578/1977 - Artigo 10
Art. 10. A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, caput e § 2º do art. 2º, e arts. 3º e 9º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)