CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)
Art. 8º. Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.