Lei 8.313/1991 - Artigo 8

CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)


Art. 8º. Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.

Lei 8.313/1991 - Artigo 8

CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)


Art. 8º. Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart), sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.