Lei 8.313/1991 - Artigo 31

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artista e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados, e nos Municípios.

Lei 8.313/1991 - Artigo 31

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artista e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados, e nos Municípios.