Decreto 9.910/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto 9.305, de 13 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1 º O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
II - um da Casa Civil da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
III - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto. (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

§ 1º - Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 3º O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 4º Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Economia. (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 5º Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados dentre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes: (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
I - de nível 4 ou superior, se titular; e (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
II - de nível 3 ou superior, se suplente. (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

§ 6º - A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

§ 4º - Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos." (NR)

"Art. 7º ...............

...............

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

"Art. 8º É vedada a criação de subgrupos pelo CPFG-Fies." (NR)

"Art. 10. ...............

...............

Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

Decreto 9.910/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto 9.305, de 13 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1 º O Conselho de Participação do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies - CPFG-Fies, com finalidade de orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - dois do Ministério da Economia, um dos quais o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
II - um da Casa Civil da Presidência da República; e (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
III - um das mantenedoras das instituições de educação superior cotistas do FG-Fies, sem direito a voto. (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

§ 1º - Cada membro do CPFG-Fies terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do CPFG-Fies e respectivos suplentes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam. (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 3º O membro do CPFG-Fies e respectivo suplente de que trata o inciso III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação. (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 4º Os membros do CPFG-Fies serão designados por ato do Ministro de Estado da Economia. (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
§ 5º Os membros do CPFG-Fies de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados dentre os servidores que ocupem cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes: (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
I - de nível 4 ou superior, se titular; e (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)
II - de nível 3 ou superior, se suplente. (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

§ 6º - A participação no âmbito do CPFG-Fies será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

"Art. 4º ...............

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§ 4º - Os membros do CPFG-Fies que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos." (NR)

"Art. 7º ...............

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Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CPFG-Fies será exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)

"Art. 8º É vedada a criação de subgrupos pelo CPFG-Fies." (NR)

"Art. 10. ...............

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Parágrafo único. A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.244, de 2024)