CNJ - Resolução 396 - Artigo 24

Art. 24. São objetivos da PSEC-PJ:

I - contribuir para a segurança do indivíduo, da sociedade e do Estado, por meio de ações de segurança cibernética, observados os direitos e as garantias fundamentais;

II - fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança cibernética;

III - aprimorar continuamente o arcabouço normativo relacionado à segurança cibernética;

IV - fomentar a formação e a qualificação dos recursos humanos necessários à área de segurança cibernética;

V - fortalecer a cultura de segurança cibernética no âmbito do Poder Judiciário;

VI - aprimorar o nível de maturidade em segurança cibernética no Poder Judiciário;

VII - orientar ações relacionadas:

a) à gestão em segurança da informação;

b) à segurança da informação das infraestruturas críticas;

c) ao tratamento das informações com restrições de acesso;

d) à proteção dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis, em conformidade com legislação específica;

e) à prevenção, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos;

f) à gestão e operação de equipe de tratamento e resposta a incidentes cibernéticos;

g) ao estabelecimento dos níveis de maturidade em segurança cibernética; e

h) ao estabelecimento de processo transparente de comunicação e respostas a incidentes entre o poder público e a sociedade.

CNJ - Resolução 396 - Artigo 24

Art. 24. São objetivos da PSEC-PJ:

I - contribuir para a segurança do indivíduo, da sociedade e do Estado, por meio de ações de segurança cibernética, observados os direitos e as garantias fundamentais;

II - fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança cibernética;

III - aprimorar continuamente o arcabouço normativo relacionado à segurança cibernética;

IV - fomentar a formação e a qualificação dos recursos humanos necessários à área de segurança cibernética;

V - fortalecer a cultura de segurança cibernética no âmbito do Poder Judiciário;

VI - aprimorar o nível de maturidade em segurança cibernética no Poder Judiciário;

VII - orientar ações relacionadas:

a) à gestão em segurança da informação;

b) à segurança da informação das infraestruturas críticas;

c) ao tratamento das informações com restrições de acesso;

d) à proteção dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis, em conformidade com legislação específica;

e) à prevenção, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos;

f) à gestão e operação de equipe de tratamento e resposta a incidentes cibernéticos;

g) ao estabelecimento dos níveis de maturidade em segurança cibernética; e

h) ao estabelecimento de processo transparente de comunicação e respostas a incidentes entre o poder público e a sociedade.