CNJ - Resolução 396 - Artigo 18

CAPÍTULO VI
DA REDE NACIONAL DE COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ÁREA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA


Art. 18. A Rede de Cooperação do Judiciário na área de segurança cibernética tem os seguintes objetivos:

I - promover ambiente participativo, colaborativo e seguro entre os órgãos do Poder Judiciário, por meio do acompanhamento contínuo e proativo das ameaças e dos ataques cibernéticos;

II - estimular o compartilhamento de informações sobre incidentes e vulnerabilidades cibernéticas;

III - realizar exercícios cibernéticos com a participação de múltiplos entes;

IV - fortalecer o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (CPTRIC-PJ) do CNJ;

V - aperfeiçoar a estrutura judiciária para o aprimoramento de investigações de crimes cibernéticos;

VI - incentivar a criação e a atuação de ETIR em cada órgão do Poder Judiciário;

VII - emitir alertas e recomendações de segurança cibernética; e

VIII - ampliar parceria com outros órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público, da polícia judiciária, do setor privado e do meio acadêmico, com vistas a elevar, de modo geral, o nível de segurança cibernética.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento dos objetivos estabelecidos, todos os órgãos do Judiciário que detectarem incidentes de segurança cibernética deverão reportá-los ao CPTRIC-PJ.

CNJ - Resolução 396 - Artigo 18

CAPÍTULO VI
DA REDE NACIONAL DE COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA ÁREA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA


Art. 18. A Rede de Cooperação do Judiciário na área de segurança cibernética tem os seguintes objetivos:

I - promover ambiente participativo, colaborativo e seguro entre os órgãos do Poder Judiciário, por meio do acompanhamento contínuo e proativo das ameaças e dos ataques cibernéticos;

II - estimular o compartilhamento de informações sobre incidentes e vulnerabilidades cibernéticas;

III - realizar exercícios cibernéticos com a participação de múltiplos entes;

IV - fortalecer o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos (CPTRIC-PJ) do CNJ;

V - aperfeiçoar a estrutura judiciária para o aprimoramento de investigações de crimes cibernéticos;

VI - incentivar a criação e a atuação de ETIR em cada órgão do Poder Judiciário;

VII - emitir alertas e recomendações de segurança cibernética; e

VIII - ampliar parceria com outros órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público, da polícia judiciária, do setor privado e do meio acadêmico, com vistas a elevar, de modo geral, o nível de segurança cibernética.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento dos objetivos estabelecidos, todos os órgãos do Judiciário que detectarem incidentes de segurança cibernética deverão reportá-los ao CPTRIC-PJ.