Art. 26. Todos os órgãos do Poder Judiciário, à exceção do STF, deverão adotar e seguir, além dos Manuais de Referência para o gerenciamento, controle e padrões necessários ao aperfeiçoamento da segurança cibernética, o PPINC-PJ, que deverá contemplar um conjunto de diretrizes para a prevenção a incidentes cibernéticos em seu mais alto nível; o PGCC-PJ, objetivando contribuir para a resiliência corporativa por meio de resposta, tão célere e eficiente quanto possível, a incidentes em que os ativos de informação do Poder Judiciário tenham a sua integridade, confidencialidade ou disponibilidade comprometidos em larga escala ou por longo período; e o PIINC-PJ, com a finalidade de estabelecer os procedimentos básicos para coleta e preservação de evidências, bem como para comunicar fatos penalmente relevantes aos órgãos de investigação e com atribuição para o início da persecução penal.
Parágrafo único. O PGCC-PJ complementa o PPINC-PJ e prevê as ações responsivas a serem colocadas em prática quando ficar evidente que um incidente de segurança cibernética não será mitigado rapidamente e poderá durar por tempo indeterminado.
Parágrafo único. O PGCC-PJ complementa o PPINC-PJ e prevê as ações responsivas a serem colocadas em prática quando ficar evidente que um incidente de segurança cibernética não será mitigado rapidamente e poderá durar por tempo indeterminado.