Art. 19. Compete à alta administração dos órgãos do Poder Judiciário, com exceção do STF, realizar a governança da segurança da informação e especialmente:
I - implementar, no que lhe couber, a Política de Segurança Cibernética do Poder Judiciário;
II - elaborar a Política de Segurança da Informação e normas internas correlatas ao tema, observadas as normas de segurança da informação editadas pelo CNJ;
III - destinar recursos orçamentários específicos para as ações de segurança da informação;
IV - promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;
V - instituir e implementar ETIR, que comporá a rede de equipes vinculadas ao CPTRIC-PJ;
VI - coordenar e executar as ações de segurança da informação no âmbito de sua atuação; e
VII - aplicar as ações corretivas e disciplinares cabíveis nos casos de violação da segurança da informação.
I - implementar, no que lhe couber, a Política de Segurança Cibernética do Poder Judiciário;
II - elaborar a Política de Segurança da Informação e normas internas correlatas ao tema, observadas as normas de segurança da informação editadas pelo CNJ;
III - destinar recursos orçamentários específicos para as ações de segurança da informação;
IV - promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;
V - instituir e implementar ETIR, que comporá a rede de equipes vinculadas ao CPTRIC-PJ;
VI - coordenar e executar as ações de segurança da informação no âmbito de sua atuação; e
VII - aplicar as ações corretivas e disciplinares cabíveis nos casos de violação da segurança da informação.