Art. 25. São instrumentos da PSEC-PJ:
I - a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);
II - o Protocolo de Prevenção de Incidentes Cibernéticos no âmbito do Poder Judiciário (PPINC-PJ);
III - o Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas no âmbito do Poder Judiciário (PGCC-PJ);
IV - o Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos no âmbito do Poder Judiciário (PIILC-PJ).
§ 1º - Os protocolos previstos neste artigo deverão ser revisados sempre que necessário, por ato do Presidente do CNJ.
§ 2º - Além dos protocolos previstos nesta Resolução, serão aprovados por ato do Presidente do CNJ os Manuais de Referência para o gerenciamento, controle e padrões necessários ao aperfeiçoamento da segurança cibernética.
I - a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ);
II - o Protocolo de Prevenção de Incidentes Cibernéticos no âmbito do Poder Judiciário (PPINC-PJ);
III - o Protocolo de Gerenciamento de Crises Cibernéticas no âmbito do Poder Judiciário (PGCC-PJ);
IV - o Protocolo de Investigação para Ilícitos Cibernéticos no âmbito do Poder Judiciário (PIILC-PJ).
§ 1º - Os protocolos previstos neste artigo deverão ser revisados sempre que necessário, por ato do Presidente do CNJ.
§ 2º - Além dos protocolos previstos nesta Resolução, serão aprovados por ato do Presidente do CNJ os Manuais de Referência para o gerenciamento, controle e padrões necessários ao aperfeiçoamento da segurança cibernética.