CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DE USUÁRIOS
DA GESTÃO DE USUÁRIOS
Art. 29. Cada órgão do Poder Judiciário, com exceção do STF, deverá implementar a gestão de usuários de sistemas informatizados composta de:
I - gerenciamento de identidades;
II - gerenciamento de acessos; e
III - gerenciamento de privilégios.
Parágrafo único. A gestão de usuários será disciplinada por ato do Presidente do CNJ, que definirá o padrão a ser adotado para utilização de credenciais de login único e interface de interação dos sistemas, com o objetivo de uniformizar e garantir a experiência única de interação com os sistemas judiciais.