CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. o Instituir a Estratégia Nacional de Segurança da Informação e Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ), no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, à exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).
Parágrafo único. A ENSEC-PJ prevista nesta Resolução contempla:
I - temas relacionados à segurança da informação, de forma ampla, que sejam essenciais para segurança cibernética;
II - segurança física e proteção de dados pessoais e institucionais, nos aspectos relacionados à cibersegurança;
III - segurança física e proteção de ativos de tecnologia da informação de forma geral;
IV - ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade de dados e de informações;
V - ações destinadas a assegurar o funcionamento dos processos de trabalho, a continuidade operacional e a continuidade das atividades fim e administrativas dos órgãos do Poder Judiciário;
VI - ações de planejamento, de sistematização e de normatização sobre temas atinentes à segurança cibernética;
VII - ações de comunicação, de conscientização, de formação de cultura e de direcionamento institucional com vistas à segurança cibernética; e
VIII - ações de formação acadêmica, formação técnica, qualificação e reciclagem de profissionais de tecnologia da informação e comunicação que atuam na área de segurança cibernética.