CNJ - Resolução 396 - Artigo 28

Art. 28. Cada tribunal, com exceção do STF, deverá estabelecer em sua Política de Segurança da Informação ações para:

I - realizar a Gestão dos Ativos de Informação e da Política de Controle de Acesso;

II - criar controles para o tratamento de informações com restrição de acesso;

III - promover treinamento contínuo e certificação internacional dos profissionais diretamente envolvidos na área de segurança cibernética;

IV - estabelecer requisitos mínimos de segurança cibernética nas contratações e nos acordos que envolvam a comunicação com outros órgãos;

V - utilizar os recursos de soluções de criptografia, ampliando o uso de assinatura eletrônica, conforme legislações específicas; e

VI - comunicar e articular as ações de segurança da informação com a alta administração do órgão.

CNJ - Resolução 396 - Artigo 28

Art. 28. Cada tribunal, com exceção do STF, deverá estabelecer em sua Política de Segurança da Informação ações para:

I - realizar a Gestão dos Ativos de Informação e da Política de Controle de Acesso;

II - criar controles para o tratamento de informações com restrição de acesso;

III - promover treinamento contínuo e certificação internacional dos profissionais diretamente envolvidos na área de segurança cibernética;

IV - estabelecer requisitos mínimos de segurança cibernética nas contratações e nos acordos que envolvam a comunicação com outros órgãos;

V - utilizar os recursos de soluções de criptografia, ampliando o uso de assinatura eletrônica, conforme legislações específicas; e

VI - comunicar e articular as ações de segurança da informação com a alta administração do órgão.