CNJ - Resolução 396 - Artigo 15

Art. 15. Integram o CGSI-PJ:

I - dois especialistas representantes do Conselho Nacional de Justiça;

II - dois especialistas representantes do Supremo Tribunal Federal;

III - um especialista representante do Superior Tribunal de Justiça;

IV - um especialista representante do Tribunal Superior Eleitoral;

V - um especialista representante do Tribunal Superior do Trabalho;

VI - um especialista representante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

VII - um especialista representante do Conselho da Justiça Federal;

VIII - um especialista representante do Superior Tribunal Militar; e

IX - dois especialistas representantes dos Tribunais de Justiça Estaduais.

§ 1º - O CGSI-PJ será coordenado por um representante do Conselho Nacional de Justiça designado pela Presidência.

§ 2º - As indicações dos representantes dos incisos I e IX serão feitas pela Presidência do CNJ.

§ 3º - O CGSI-PJ poderá convidar representantes de órgãos de segurança pública, do Ministério Público, das Forças Armadas e especialistas técnicos de outros órgãos públicos ou privados que pretendam subsidiar os respectivos trabalhos.

§ 4º - Os integrantes do CGSI-PJ deverão ter conhecimento técnico na área de segurança da informação.

CNJ - Resolução 396 - Artigo 15

Art. 15. Integram o CGSI-PJ:

I - dois especialistas representantes do Conselho Nacional de Justiça;

II - dois especialistas representantes do Supremo Tribunal Federal;

III - um especialista representante do Superior Tribunal de Justiça;

IV - um especialista representante do Tribunal Superior Eleitoral;

V - um especialista representante do Tribunal Superior do Trabalho;

VI - um especialista representante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

VII - um especialista representante do Conselho da Justiça Federal;

VIII - um especialista representante do Superior Tribunal Militar; e

IX - dois especialistas representantes dos Tribunais de Justiça Estaduais.

§ 1º - O CGSI-PJ será coordenado por um representante do Conselho Nacional de Justiça designado pela Presidência.

§ 2º - As indicações dos representantes dos incisos I e IX serão feitas pela Presidência do CNJ.

§ 3º - O CGSI-PJ poderá convidar representantes de órgãos de segurança pública, do Ministério Público, das Forças Armadas e especialistas técnicos de outros órgãos públicos ou privados que pretendam subsidiar os respectivos trabalhos.

§ 4º - Os integrantes do CGSI-PJ deverão ter conhecimento técnico na área de segurança da informação.